- 1 -O disposto no Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos do presente diploma.
- 2 -Os docentes do quadro com nomeação provisória que chamados para a realização da profissionalização em serviço a não puderam realizar por se encontrarem em alguma das seguintes situações fazem a sua profissionalização quando cessar essa situação:
- a)Prestação de serviço militar obrigatório;
- b)Exercício de qualquer cargo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto da Carreira Docente;
- c)Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
- d)Exercício de funções em organizações internacionais;
- e)Exercício de funções como cooperantes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto, aos docentes do quadro de nomeação provisória que chamados para a realização da profissionalização em serviço a não puderem realizar por se encontrarem na situação de incapacidade para o exercício de funções motivada por gravidez de risco ou doença prolongada, nos termos da legislação própria, é suspensa a convocação para a profissionalização em serviço, bem como a própria realização desta.
- 4 -Finda a situação que determinou a suspensão prevista no número anterior, o respectivo docente é convocado para realizar a profissionalização em serviço ou retomar o exercício da mesma, no caso da sua interrupção.
- 5 -Para os efeitos do concurso, considera-se que os docentes referidos nos números anteriores terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
- 6 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, no final de cada ano escolar cabe aos estabelecimentos de educação ou de ensino comunicar à Direcção Regional de Administração Educativa, acompanhadas dos necessários comprovativos médicos, as referidas situações de incapacidade de que tenham sofrido docentes de nomeação provisória, bem como as datas do respectivo início e termo.
Artigo 51.º — Profissionalização em serviço
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006