O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, à exceção do disposto no artigo 47.º, relativamente ao qual o Governo Regional, por sua iniciativa e em cooperação com o Governo da República, promoverá a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à boa e oportuna execução do mesmo, por forma a que a respetiva produção de efeitos se verifique nas seguintes datas:
- a)1 de janeiro de 2022, para a alteração ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
- b)1 de julho de 2021, para a alteração ao artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na sua redação atual.