- 1 -O valor dos financiamentos, por habitação, passíveis de apoio a fundo perdido e bonificação de juros no âmbito do presente diploma, não poderá exceder os seguintes limites:
- a)Nos casos de aquisição ou construção, 80000$00 por metro quadrado, com as especificidades constantes do quadro do artigo 8.º;
- b)Nos casos de reconstrução e reabilitação, 80000$00 por metro quadrado, de harmonia com um orçamento aprovado pelos serviços competentes do Governo Regional;
- c)No caso de reparações, 3000000$00.
- 2 -Os valores por metro quadrado fixados nas alíneas a) e b) são passíveis de actualização pelo Governo Regional.
- 3 -Se forem excedidos os limites previstos no n.º 1, até ao máximo de 25%, o beneficiário, para além do apoio determinado no respeito por estes, beneficiará, relativamente ao montante que os exceder, de bonificação de juros nos termos seguintes:
- a)Classe I - 50%;
- b)Classe II - 25%;
- c)Classe III - 0%;
- d)Classe IV - 0%.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998