- 1 -As habitações adquiridas, construídas, reconstruídas, reabilitadas ou reparadas ao abrigo do presente diploma deverão manter-se afectas, consoante os casos:
- a)À habitação própria permanente do proprietário e do respectivo agregado familiar;
- b)No caso de estar arrendado e o arrendatário ter beneficiado dos apoios previstos no presente diploma, a ser a habitação colocada no mercado de arrendamento no regime de renda condicionada no prazo de um ano a contar da data de conclusão da obra.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o incumprimento por parte do proprietário implica o reembolso à Região das comparticipações concedidas e das respectivas bonificações, quando houver lugar às mesmas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998