As habitações adquiridas ou construídas pelos arrendatários ou comodatários com recurso às comparticipações a fundo perdido e ou bonificação de juros previstos neste diploma não podem ser alienadas antes de decorrido o prazo de oito anos após a conclusão das obras ou da escritura de aquisição.
Artigo 16.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998