- 1 -Aquele que beneficiar dos apoios previstos neste diploma, na qualidade de arrendatário ou comodatário, e pretender alienar a habitação adquirida ou construída durante o prazo referido no artigo anterior deverá requerer à Região Autónoma dos Açores o levantamento do ónus de inalienabilidade, mediante o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas.
- 2 -O levantamento do ónus de inalienabilidade será permitido, sem lugar ao reembolso previsto no número anterior, nos casos de:
- a)Morte ou invalidez permanente e absoluta do beneficiário ou cônjuge;
- b)Comprovadas razões de mobilidade profissional;
- c)Aumento dos descendentes do 1.º grau.
- 3 -É igualmente permitido o levantamento do ónus de inalienabilidade nos casos em que haja lugar à execução do imóvel por dívidas da responsabilidade do beneficiário, desde que seja garantido à Região Autónoma dos Açores o reembolso dos valores da comparticipação a fundo perdido, bem como das bonificações concedidas.
Artigo 17.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998