- 1 -Os serviços competentes do Governo Regional garantem o apoio técnico ao acompanhamento das obras objecto dos apoios previstos neste diploma.
- 2 -Todas as obras referidas no número anterior estão sujeitas a fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 20.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998