- 1 -Os beneficiários da bonificação de juros serão integrados noutra classe correspondente a outra bonificação quando, por virtude da obrigação a que ficam sujeitos junto dos serviços competentes do Governo Regional de comprovar, de dois em dois anos e durante o mês de Junho, o rendimento anual bruto e a composição do agregado familiar, ocorra alteração suficiente.
- 2 -O não cumprimento do estipulado no número anterior implica a suspensão das bonificações durante o período de incumprimento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/09/1998