- 1 -As habitações a reconstruir e a reabilitar devem manter as áreas e tipologias correspondentes às anteriormente existentes, em condições de salubridade e segurança, com excepção das que se mostrem manifestamente insuficientes para o número de membros do agregado familiar, caso em que se poderá ampliar a moradia, de acordo com a tipologia do quadro previsto no n.º 2.
- 2 -No caso de o beneficiário adquirir ou construir uma habitação, esta deve subordinar-se ao limite máximo de área previsto no quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Se o imóvel a adquirir ou construir exceder o limite de área fixado no quadro anterior, até ao máximo de 25%, o beneficiário que recorra ao crédito terá direito a uma bonificação de juros, nos termos seguintes:
- a)Classe I - 50%;
- b)Classe II - 25%;
- c)Classe III - 0%;
- d)Classe IV - 0%.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998