- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca registada em porto da Região Autónoma dos Açores devidamente licenciada, imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte e desde que efectue os descontos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
- a)Armadores - os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional adicionado o acréscimo regional ao salário mínimo;
- b)Pescadores - os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 10/05/2002
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Em vigor desde 10/05/2002