- 1 -O regime de compensação salarial previsto no presente diploma é subsidiário relativamente aos regimes de apoio financeiro previstos no quadro da Intervenção Operacional Pesca - IFOP e em legislação regional.
- 2 -A compensação salarial não é acumulável com qualquer apoio financeiro com a mesma finalidade, prestação substitutiva do rendimento ou subsídio de formação.
Artigo 6.º — Subsidiariedade e acumulação
Vigente desde: 10/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2002