- 1 -Os chefes de repartição promovidos à categoria de chefe de departamento mantêm o direito a ser opositores a concursos para chefe de divisão municipal, nos termos da lei.
- 2 -O tempo de exercício de funções na categoria de chefe de repartição releva, para os efeitos previstos no número anterior, na de chefe de departamento.
Artigo 5.º — Recrutamento de chefes de divisão municipal
Vigente desde: 28/08/2002
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Em vigor desde 28/08/2002