Entende-se por unidade produtiva artesanal toda e qualquer unidade económica, legalmente constituída e devidamente registada, designadamente sob as formas de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, associação cooperativa ou sociedade comercial, que desenvolva a actividade de produção da obra de vimes nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 14.º — Definição
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003