- 1 -As unidades produtivas artesanais verão reconhecido o seu estatuto através de título designado por carta de unidade produtiva artesanal, emitido pelo IBTAM, desde que preencham os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
- 2 -A carta de unidade produtiva artesanal é válida pelo período que vier a ser definido em diploma legal adequado.
Artigo 15.º — Reconhecimento das unidades produtivas
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003