- 1 -A privacidade do artesão da obra de vimes que trabalha no domicílio e os tempos de descanso e de repouso da família devem ser respeitados pelos dadores de trabalho.
- 2 -O artesão da obra de vimes está obrigado a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos que tenham sido postos à sua disposição pelos dadores de trabalho.
- 3 -No exercício da sua actividade, o artesão da obra de vimes não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho.
Artigo 17.º — Deveres
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003