- 1 -As unidades produtivas artesanais poderão obter a carta de unidade produtiva artesanal desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter um artesão da obra de vimes designado como responsável pela produção, portador do título «carta de artesão», que a dirige e nela participa;
- b)Ter no máximo nove trabalhadores, exceptuando os aprendizes;
- c)Possuir instalações apropriadas para o exercício da actividade, de acordo com as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à segurança, saúde e higiene no trabalho.
- 2 -Tendo em conta a estrutura e as fases de produção da obra de vimes, mediante uma análise casuística fundamentada, poderão ser consideradas unidades produtivas artesanais, desde que preencham os restantes requisitos, as empresas que excedam o número de trabalhadores fixado na alínea b) do número anterior.
Artigo 16.º — Requisitos de acreditação
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003