O dador de trabalho que seja comerciante de artigos em vime deve manter no estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade exercida ou na sua sede social, permanentemente actualizado, um registo dos artesãos da obra de vimes que lhe forneçam artigos, donde conste obrigatoriamente:
- a)O nome e morada do artesão e o local do exercício da actividade;
- b)O número de beneficiário da segurança social;
- c)O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
- d)A data de início da actividade;
- e)As notas de encomenda referidas no artigo seguinte.