- 1 -O pagamento da obra de vimes executada deve ser efectuado ao artesão no momento da sua entrega.
- 2 -O valor mínimo relativo às peças em vime é fixado por uma comissão de valor e qualidade, composta por representantes dos empresários do sector, dos artesãos e do IBTAM, que a ela preside, tendo em conta o tempo médio de execução da peça da obra de vimes e os valores remuneratórios para a execução do mesmo tipo de trabalho.
- 3 -A comissão de valor e qualidade estabelecerá a sua forma de funcionamento.
- 4 -O valor das peças em vime será anualmente actualizado.
- 5 -Se a comissão de valor e qualidade não obtiver consenso na fixação do montante a pagar, cabe à secretaria da tutela a sua fixação através de portaria.
Artigo 21.º — Remuneração
Vigente desde: 18/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2003