- 1 -É criado um sistema de autenticação da obra de vimes fabricada na Região Autónoma da Madeira, através do uso de uma «marca», destinada a garantir a origem, a tipicidade e a qualidade da obra de vimes, por forma a distingui-la dos demais produtos similares existentes no mercado nacional e internacional.
- 2 -Conjuntamente com a «marca», nas peças de vimes pode figurar a identificação do artesão.
Artigo 6.º — Marca
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003