- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo é constituída a Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, com a seguinte composição:
- a)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo, que preside;
- b)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território;
- c)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- d)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas;
- e)Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura;
- f)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- g)Um representante da delegação regional da Associação Nacional das Freguesias;
- h)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- i)Um representante das associações com actividade na Região na área do pedestrianismo, com dimensão de ilha e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;
- j)Um representante das organizações não governamentais do ambiente com actividade na Região, com dimensão de ilha e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.
- 2 -Compete à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres:
- a)Elaborar um relatório anual, tendo por base os elementos recolhidos pelas entidades representadas, sobre o estado de manutenção, fiscalização, utilização e sinalização dos percursos pedestres;
- b)Propor anualmente ao membro do Governo Regional competente em matéria de turismo as alterações a introduzir na listagem dos percursos pedestres classificados;
- c)Definir e notificar os promotores dos percursos pedestres das condições a cumprir, para efeitos da manutenção da respectiva classificação oficial;
- d)Propor a regulamentação da utilização dos percursos pedestres;
- e)Emitir parecer sobre as publicações promocionais dos percursos pedestres;
- f)Elaborar o regulamento interno da comissão;
- g)Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas acerca dos percursos pedestres.
- 3 -As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Podem participar e intervir nas reuniões da Comissão, a convite do seu presidente e sem direito a voto, entidades ou pessoas com especiais conhecimentos ou experiência na área do pedestrianismo.
Artigo 12.º — Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres
Vigente desde: 10/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2004