Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo reconhecer oficialmente a idoneidade das publicações promocionais a que se faz referência na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, bem como dar publicidade à listagem dos percursos pedestres classificados.
Artigo 13.º — Reconhecimento oficial
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004