- 1 -Os utentes dos percursos pedestres classificados são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que ilicitamente causem a terceiros, durante a utilização dos percursos.
- 2 -Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes à utilização dos percursos pedestres, incluindo os classificados oficialmente, não podendo reclamar indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo quando os mesmos são imputáveis a quem seja responsável pela sinalização ou manutenção dos percursos.
Artigo 15.º — Responsabilidade
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004