Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, mediante protocolos, a fiscalização dos percursos pedestres classificados compete à direcção regional competente em matéria do ambiente, à direcção regional competente em matéria dos recursos florestais e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004