- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 4000 ou (euro) 45000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
- a)A danificação, alteração, ocultação ou violação por qualquer forma dos meios de sinalização previstos no presente diploma;
- b)A violação das regras de utilização dos percursos pedestres estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A divulgação ao público de percursos pedestres, com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 17.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004