As coimas constituem receita do Fundo Regional das Actividades Económicas, salvo quando protocolada a fiscalização com outras entidades nos termos do artigo 16.º, situação em que se destinam 50% das coimas para o Fundo e 50% para a entidade fiscalizadora.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.