- 1 -A criação e utilização de percursos pedestres que atravessem áreas protegidas e classificadas ambientalmente, reservas florestais de recreio ou reservas florestais naturais, integrais e parciais, ficam sujeitas às normas constantes dos diplomas que as criam e à regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a respectiva área de jurisdição.
- 2 -A utilização dos restantes percursos será regulamentada por portaria do membro do Governo competente em matéria de turismo, mediante proposta da comissão a que se refere o artigo 12.º
Artigo 9.º — Utilização
Vigente desde: 10/04/2004
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Em vigor desde 10/04/2004