- 1 -A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de interesse exclusivamente regional que interesse a serviços públicos da administração regional e local ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região depende sempre de prévia autorização da DRE.
- 2 -Nenhum serviço da administração pública regional ou local ou outra entidade pública ou com funções de interesse público pode emitir quaisquer instrumentos de notação de âmbito regional, a serem preenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividades, donde possa resultar um aproveitamento estatístico, sem prévia autorização da DRE e sem que tenha efectuado o registo dos respectivos instrumentos de notação.
- 3 -Todas as entidades a que se referem os números anteriores darão conhecimento à DRE, o mais rapidamente possível após terminado o respectivo processo produtivo, de todos os dados estatísticos produzidos.
- 4 -Sempre que para mais de um serviço, organismo, entidade pública ou de interesse regional sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional iguais ou semelhantes e relativas ao mesmo sector de actividade, a DRE poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.
- 5 -As respostas a questionários orais ou pedidos de declarações, na realização de censos e inquéritos estatísticos oficiais, apenas são obrigatórios quando os agentes que as solicitem exibam credenciais passadas pela DRE.
Artigo 32.º — Dos instrumentos de notação e inquéritos
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004