- 1 -Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos de exclusivo interesse regional, bem como o registo dos respectivos instrumentos de notação, devem ser sempre acompanhados de um documento metodológico.
- 2 -Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, a DRE faz depender o respectivo registo da introdução das alterações técnicas que entender convenientes.
- 3 -O registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já existentes e aprovados é recusado mesmo que dirigidos a fins administrativos e constituindo atribuição de outros serviços ou entidades públicas regionais.
- 4 -Os registos são concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo, no entanto, ser os mesmos anulados pela DRE, quando tal fundadamente se justifique.
- 5 -Nenhuma alteração pode ser introduzida nos instrumentos registados sem prévia decisão da DRE.
Artigo 33.º — Dos pedidos de realização de inquéritos e de registo
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004