- 1 -A DRE poderá proceder à recolha directa dos dados estatísticos de interesse regional quando eles não forem prestados nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão dos mesmos.
- 2 -Para o efeito do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei das Bases do Sistema Estatístico Nacional.
Artigo 34.º — Recolha directa de dados estatísticos
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004