- 1 -Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pela DRE são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas em vigor relativas ao segredo estatístico.
- 2 -O dever de sigilo estatístico mantém-se após o termo do exercício de funções.
- 3 -A violação do disposto nos números anteriores pelos funcionários e agentes que exerçam funções no âmbito da DRE é punida nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e do Código Penal.
Artigo 35.º — Segredo estatístico
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004