- 1 -O orçamento anual e o plano anual de actividades da DRE dependem da aprovação prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -O relatório anual de actividades da DRE deve ser submetido à aprovação do secretário regional da tutela até 28 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 38.º — Intervenção da tutela
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004