- 1 -Enquanto órgão central de estatística no âmbito da Região Autónoma da Madeira, a DRE pode delegar funções oficiais de recolha e apuramento de dados estatísticos de interesse especificamente regional noutros serviços públicos regionais, os quais passarão a ser considerados órgãos delegados, exercendo as atribuições em conformidade com as funções delegadas.
- 2 -A delegação referida no número anterior é efectuada por portaria conjunta assinada pelos membros do Governo que superintendem na DRE e na entidade delegada.
Artigo 4.º — Delegação de competências
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004