- 1 -Compete ao director regional:
- a)Apoiar o secretário regional da tutela na definição, execução e controlo das medidas legislativas e regulamentares respeitantes à actividade estatística oficial de âmbito especificamente regional;
- b)Assegurar o exercício das funções de recolha, tratamento, apuramento, análise, difusão e coordenação de dados estatísticos oficiais de âmbito regional;
- c)Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse especificamente regional destinados a outras entidades;
- d)Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse especificamente regional por parte de outras entidades públicas regionais e proceder ao registo dos respectivos instrumentos de notação;
- e)Publicar os dados estatísticos de interesse especificamente regional produzidos cuja divulgação seja considerada conveniente;
- f)Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos de interesse especificamente regional por si realizados ou por outras entidades públicas sob a sua autorização;
- g)Velar pela observância das normas legais relativas à actividade estatística oficial;
- h)Prestar, na medida das suas possibilidades, assistência técnico-estatística às entidades públicas da Região que dela careçam;
- i)Permutar publicações estatísticas e similares com entidades congéneres no âmbito nacional, estrangeiro e internacional, desde que não sejam da competência do INE - Instituto Nacional de Estatística;
- j)Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.
- 2 -No exercício das suas atribuições, a DRE pode efectuar todas as diligências necessárias à produção de dados estatísticos e solicitar, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações de que careça a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 16/07/2004
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Em vigor desde 16/07/2004