Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Lamas de depuração», adiante designadas como lamas:
- i)As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas;
- ii)As lamas residuais de fossas sépticas e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;
- iii)As lamas residuais provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro-industriais;
- b)«Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;
- c)«Utilização» a disseminação das lamas sobre o solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo;
- d)«Solo inculto» o terreno agrícola que foi abandonado, não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola;
- e)«Solo profundo» aquele que apresentar a profundidade mínima de 25 cm;
- f)«Requerente» o agricultor que pretenda recorrer à utilização de lamas ou entidade autorizada para realizar operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e demais legislação complementar.