- 1 -Só podem ser utilizadas na agricultura lamas tratadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -As lamas devem ser incorporadas no solo no máximo dois dias após a sua aplicação.
- 3 -A utilização de lamas em solos incultos fica condicionada às disposições constantes do presente diploma.
Artigo 3.º — Aplicação de lamas em solos agrícolas
Vigente desde: 20/07/2005
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