- 1 -A aplicação superficial de lamas deve ser acompanhada de uma zona de separação adequada das povoações, escolas ou zonas de interesse público, de modo a evitar possíveis efeitos sobre a população, devendo a referida zona de separação compreender uma distância mínima de 100 m a casas individuais ou 200 m a povoações ou outros locais, podendo estas distâncias ser reduzidas se existir permissão escrita dos indivíduos afectados ou dos seus representantes.
- 2 -A aplicação de lamas deve ter em atenção uma distância mínima de 60 m a poços e furos, sendo esta distância mínima elevada para 150 m quando as captações de água se destinem a consumo humano.
- 3 -Podem ser fixadas distâncias superiores ao disposto nos números anteriores por legislação especial.
Artigo 5.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 20/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2005