- 1 -Os valores limite de composição das lamas destinadas à aplicação agrícola e dos solos receptores, bem como os respectivos métodos de aplicação, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e agricultura, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos casos de utilização de lamas em solos cujo pH é inferior a 6,00, os valores limite referidos no número anterior terão em conta o aumento da mobilidade dos metais pesados e da sua absorção pelas plantas.
- 3 -Com base nos valores relativos à concentração de metais pesados nas lamas, a quantidade de lamas a aplicar anualmente por hectare pode ser de 5 t, sem prejuízo de:
- a)Menores valores de concentração de metais pesados nas lamas permitirem a aplicação de maiores quantidades de lamas;
- b)Maiores valores de concentração de metais pesados permitirem menores taxas de aplicação.
- 4 -A aplicação de lamas deve fazer-se sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a não comprometer a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 4.º — Características das lamas e dos solos receptores
Vigente desde: 20/07/2005
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