- 1 -A aplicação de lamas em solos agrícolas fica sujeita a autorização a emitir pela direcção regional com competência em matéria de resíduos, ouvidas as direcções regionais competentes em matéria de recursos hídricos e em matéria de agricultura, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura.
- 2 -O requerente deverá dirigir à direcção regional com competência em matéria de resíduos o pedido de autorização para a utilização de lamas em solo agrícola, acompanhado dos elementos exigidos por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura.
Artigo 7.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005