- 1 -Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente ao director regional com competência em matéria de resíduos, de acordo com modelo a publicar em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e de agricultura, as seguintes informações:
- a)A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;
- b)A composição e as características das lamas;
- c)O tipo de tratamento efectuado, tal como definido na alínea b) do artigo 2.º;
- d)Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.
- 2 -A direcção regional com competência em matéria de resíduos comunicará à direcção regional com competência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos do n.º 1.
- 3 -Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.º 1, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.
Artigo 8.º — Dever de informação
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005