- 1 -O licenciamento das explorações bovinas já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma não está dependente do cumprimento das normas relativas aos planos directores municipais.
- 2 -A ampliação, reformulação, ou ambas, da área edificada, para efeito de adaptação ao regime estabelecido pelo presente diploma das explorações de bovinos localizadas em zonas de Reserva Agrícola Regional (RAR) e reservas de cariz ecológico, antes da instituição destes regimes, é autorizada até ao máximo de 20% da área edificada, a qual não deve ultrapassar 200 m2.
Artigo 22.º — Casos especiais de licenciamento
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007