O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Cabeça normal
(ver documento original)
ANEXO II
Tramitação administrativa
- 1 -O requerimento para a obtenção da licença de actividade é dirigido ao director regional com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -O requerimento é apresentado no serviço de ilha com competência na agricultura da área de localização da exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Identificação do requerente e da marca de exploração (quando exista), domicílio, sede, número de identificação fiscal, número de telefone, telemóvel, fax, correio electrónico e, no caso de pessoa colectiva, identificação dos seus representantes;
- b)Parecer emitido, quando exigível, pela câmara municipal respectiva que documente que as instalações não estão localizadas em área sujeita a proibição ou restrição de edificação;
- c)Planta de localização e de implantação das instalações, quando as haja, na escala de 1:1000;
- d)Plantas técnicas indicando o equipamento e as redes de água de lavagem, de abeberamento e dos esgotos implantados nas instalações existentes, à escala de 1:100;
- e)Modelos P1 e P3 emitidos pela entidade competente na matéria;
- f)Número de exploração emitido pela entidade competente.
- 3 -Sempre que uma exploração de bovinos já existente, à data de entrada em vigor do presente diploma, não puder cumprir com o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, ao requerimento deverá ser junta declaração justificativa da impossibilidade.
ANEXO III
Requisitos técnicos relativos à sanidade, bem-estar animal e higiene pública veterinária
- 1 -Para a atribuição da licença, as explorações de bovinos têm de cumprir os seguintes requisitos técnicos:
- a)Deter a marca de exploração atribuída pelo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, no caso das explorações que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem em funcionamento;
- b)Cumprir com as disposições referentes à protecção dos animais nos locais de criação constantes no n.º 1 do artigo 4.º e no anexo A, ambos do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e, no caso dos viteleiros, ainda as do Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de Fevereiro;
- c)As explorações que possuem instalações fixas devem estar dotadas de estruturas apropriadas que permitam proceder à carga e descarga dos animais e meios de transporte;
- d)Sempre que as condições hidrográficas e ou orográficas dominantes nas explorações o aconselhem, deverão ser instaladas cortinas de abrigo, sob orientação dos serviços competentes em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, as explorações de bovinos leiteiros com instalações fixas têm de estar dotadas, em função da capacidade de alojamento, de:
- a)Instalações reservadas ao alojamento dos animais que permitam boas condições de higiene e limpeza;
- b)Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem e desinfecção das instalações;
- c)Área de armazenagem adequada para os alimentos e camas;
- d)Sistema adequado de recolha, tratamento e armazenamento dos chorumes;
- e)Locais adequados para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite, devendo ser fáceis de limpar e lavar e ser dotados de:
- i)Paredes e pavimentos facilmente laváveis, nomeadamente nos locais em que existam maiores possibilidades de se sujarem ou serem infectados;
- ii)Pavimentos que permitam a fácil drenagem dos líquidos e ofereçam boas condições para a eliminação de efluentes;
- iii)Sistemas de ventilação e iluminação satisfatórios;
- iv)Um sistema de abastecimento de água potável adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros indicados em legislação específica;
- v)Uma separação adequada de quaisquer fontes de contaminação, tais como as instalações sanitárias e as estrumeiras;
- vi)Acessórios e equipamentos fáceis de limpar, lavar e desinfectar;
- vii)Um tanque de refrigeração de leite adequado ao mesmo, o qual tem de estar devidamente separado dos locais de estabulação;
- viii)As salas e locais em que o leite é armazenado, manipulado e arrefecido devem ser protegidas da proximidade e intrusão de poeiras, resíduos, insectos e ou outros animais.
- 3 -Se for utilizado um sistema de ordenha móvel, para além de satisfazer as exigências referidas nas subalíneas iv) e vi) do número anterior, o sistema tem obrigatoriamente de:
- a)Localizar-se num solo isento de qualquer acumulação de excrementos ou de outros resíduos;
- b)Garantir a completa protecção da recolha do leite durante todo o período em que é utilizado;
- c)Ser construído em material que assegure a manutenção das superfícies internas e em boas condições de higiene.
- 4 -Tem de ser assegurado de forma eficaz o isolamento dos animais suspeitos ou portadores de uma das doenças abrangidas por planos de erradicação oficiais.
ANEXO IV
Normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos
Orientações relativas à gestão de efluentes
A - Para efeitos do disposto no presente anexo, entende-se por:
1) «Águas brancas» as águas provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração do leite. Estas águas possuem vestígios de leite e de soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e desinfectantes;
2) «Águas verdes» as águas provenientes da lavagem das áreas de espera, do pavimento e das paredes da sala de ordenha, podendo estas águas conter pequenas quantidades de dejectos e vestígios de produtos de limpeza;
3) «Capacidade total de armazenagem de efluentes» o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, designadamente fossas, nitreiras, valas de condução dos efluentes dos estábulos até ao sistema geral de armazenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reservatórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar nesta capacidade total a volumetria contratualizada, quer seja aluguer de fossas (cisternas), quer acesso a unidades de tratamento de águas residuais (ETAR);
4) «Capacidade de armazenamento por cabeça normal» o volume necessário para armazenar durante quatro meses o efluente de um animal adulto, correspondendo a 7 m3 ou a 6 m3 caso haja lugar a separação da fracção líquida (por um qualquer método, mecânico, químico ou físico), e devendo a capacidade de armazenamento ser suficiente para conter o chorume de, pelo menos, quatro meses, a menos que tenha um sistema de eliminação seguro e que funcione durante todo o ano;
5) «Chorume» a mistura de dejectos sólidos e líquidos com as águas brancas e verdes, contendo, por vezes, restos de rações, de palhas ou de fenos, podendo apresentar um maior ou menor grau de diluição e incluir as escorrências provenientes das nitreiras;
6) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com o objectivo de directa ou indirectamente manter ou melhorar a nutrição das plantas;
7) «Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos» as matérias de origem animal utilizadas para manter ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas e químicas e a actividade biológica dos solos, quer separada quer, conjuntamente; podem incluir o chorume, o conteúdo do aparelho digestivo e o produto da compostagem.
B - Deverão ser cumpridas as seguintes orientações:
1) O período de tempo que decorre entre a aplicação dos efluentes de pecuária e instalação da cultura deve ser o mais curto possível;
2) Os efluentes e chorumes devem ser incorporados no solo logo após a sua distribuição à superfície do terreno;
3) A barra de distribuição da cisterna do chorume deve ser adaptada de modo que fique o mais próximo da superfície do solo e a sua distribuição seja efectuada em bandas;
4) A aplicação do chorume à superfície do solo deve ser efectuada com recurso a equipamentos que funcionem a baixa pressão (a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros) ou equipamentos que permitam a sua injecção no solo;
5) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes a menos de 50 m de uma nascente, poço ou captação de água que se destine a consumo humano;
6) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes numa faixa de protecção das ribeiras inferior a 10 m, salvo nas situações concretas em que comprovadamente ocorra contaminação de linhas de água, em que deverá ser redefinida a distância por determinação da direcção regional competente em matéria de recursos hídricos;
7) Os efluentes da pecuária devem ser aplicados:
- a)Nas culturas de Primavera, na altura das sementeiras;
- b)Nos cereais de Outono/Inverno, na altura das sementeiras e quando for possível em cobertura no afilhamento;
- c)Nas pastagens e forragens, ao longo do ano, com intervalos mínimos de três semanas e não ultrapassando o número total de aplicações correspondentes à quantidade máxima de azoto a aplicar de acordo com a análise efectuada ao solo. A aplicação deve ser efectuada quando o solo se encontrar em bom estado de humidade;
8) Os efluentes produzidos nas explorações pecuárias devem ser armazenados em instalações adequadas a fim de manterem o seu valor como fertilizante e reduzir os riscos de poluição do ambiente;
9) As instalações pecuárias devem permitir uma limpeza fácil e com baixo consumo de água de lavagem, a fim de diminuir o grau de diluição dos dejectos e a capacidade das fossas onde são armazenados;
10) As fossas e tanques de recolha e de armazenamento dos chorumes devem ter paredes e pavimentos impermeabilizados, para impedir a sua infiltração no solo;
11) A capacidade das estruturas de armazenamento dos efluentes de pecuária deve ter em conta a produção total diária e, no mínimo, ser suficiente para armazenar o que é produzido durante o período de tempo em que não é recomendável a sua aplicação ao solo (três-quatro meses no caso dos estrumes e cinco-seis meses no caso dos chorumes);
12) Por questões de segurança e de gestão, a capacidade de cada tanque ou fossa de armazenamento não deve exceder os 5000 m3, sendo preferível que se situe entre os 2000 m3 e os 3000 m3;
13) Os estrumes e outros correctivos orgânicos sólidos devem ser armazenados em recintos próprios, protegidos da água da chuva, com pavimento impermeável, em pilhas cuja altura não deve ultrapassar os 2 m para facilitar o seu manuseamento;
14) As pilhas dos estrumes devem distanciar-se, pelo menos, 10 m de cursos de água ou de drenos, ou 50 m de nascentes, furos ou poços cujas águas sejam para consumo humano ou para abeberamento.
ANEXO V
Requisitos de funcionamento
As explorações de bovinos devem observar os seguintes requisitos de funcionamento:
- a)Cumprir as disposições referentes à identificação, registo e circulação de animais constantes de legislação específica;
- b)Admitir somente animais identificados e provenientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros bovinos que satisfaçam as condições previstas no presente diploma, devendo o proprietário ou o detentor, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação das marcas de identificação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da respectiva espécie ou categoria em questão;
- c)Ser periodicamente submetidas a rastreios integrados nos planos oficiais de saúde animal, a fim de se verificar se continuam a ser preenchidas as condições que permitiram a emissão da licença de actividade;
- d)Possuir um registo ou suporte informático, que deve ser conservado durante, pelo menos, três anos, no qual, com base no documento de acompanhamento ou nos números ou marcas de identificação dos animais, sejam inscritas as seguintes informações:
- i)O nome do proprietário, a origem, a data de entrada, a data de saída, o número e a identificação dos animais chegados à exploração e o seu destino previsto após a saída;
- ii)O número de registo do transportador e a matrícula do camião/veículo que descarrega ou carrega os animais na exploração, quando aplicável;
- e)Assegurar que os bovinos não contactam, em momento algum, com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário.
ANEXO VI
Lista de raças bovinas leiteiras
Angler rotvieh (Angeln), red dansk maelkerace (RMD).
Ayreshire.
Armoricaine.
Bretonne pie noire.
Fries-hollandsd (FH), Française frisonne pie noire (FFPN), Friesian-holstein, holstein, black and white friesian, red and white friesian, frisona española, frisona Italiana, zwartbonten van belgie/pie noire de belgique, sortbroget dansk maelkerace (SDM), deutsche schwarzbunte, schwarzbunte milchrasse (SMR).
Groninger blaarkop.
Guernsey.
Jersey.
Malkeborthorn.
Reggiana.
Valdostana nera.
Itasuomenkarja.
Lansisuomenkarja.
Pohjoissuomenkarja.