- 1 -A concessão da licença de exploração bovina é atribuição do departamento do Governo com competência em matéria de desenvolvimento agrário.
- 2 -A instrução do processo de licenciamento é feita perante o serviço de ilha com competência em matéria de agricultura onde se localiza a exploração de bovinos a licenciar.
- 3 -A emissão da licença de tipo A é precedida de parecer do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura.
- 4 -A emissão da licença de tipo B é obrigatoriamente precedida dos pareceres do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, da câmara municipal da respectiva área de assento de lavoura e do departamento do Governo com competências em matéria de ambiente.
- 5 -A emissão da licença de tipo C é precedida de declaração de impacte ambiental, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
- 6 -A emissão da licença de tipo D é obrigatoriamente precedida dos pareceres do respectivo serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, da câmara municipal da área de assento de lavoura e dos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ambiente, de ordenamento do território e de saúde.
Artigo 6.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007