- 1 -A licença deve ser requerida nos termos do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A emissão de licença depende do cumprimento de requisitos técnicos específicos nos termos constantes do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -As explorações de bovinos que procedam à valorização agrícola de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos e as explorações intensivas e semiextensivas que exerçam a sua actividade em zonas não sujeitas a legislação especial são obrigadas a cumprir as orientações relativas à gestão de efluentes constantes do anexo IV ao presente diploma.
- 4 -A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação nos termos do artigo 5.º é sujeita a novo requerimento do interessado, nos termos do n.º 1.
- 5 -A modificação das condições das explorações ou da respectiva licença que não determinem a alteração da sua classificação devem ser comunicadas ao serviço de ilha com competência em matéria de agricultura, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
Artigo 7.º — Requisitos de emissão e alteração da licença
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007