- 1 -O licenciamento de explorações bovinas com localização em bacias hidrográficas, zonas sujeitas a plano especial de ordenamento ou confinante com áreas de reserva legalmente instituídas será precedido de parecer vinculativo das direcções regionais com competência em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos e dos recursos florestais.
- 2 -As normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos constantes do anexo IV ao presente diploma não são aplicáveis nas zonas sujeitas a legislação especial sobre aquela matéria.
- 3 -Estão isentas da observância das orientações referidas no número anterior todas as explorações enunciadas na subalínea i) da alínea a) do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Regimes excepcionais
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007