- 1 -A unidade de média duração e reabilitação, adiante designada por UMDR, é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, articulada com o hospital E. P. E. para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de doença ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável.
- 2 -A unidade de média duração e reabilitação tem por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitação da pessoa que se encontre na situação prevista no número anterior.
- 3 -O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão.
- 4 -A unidade de média duração e reabilitação pode coexistir com a unidade de longa duração e manutenção ou outras que venham a ser criadas.
- 5 -A unidade de média duração e reabilitação pode particularizar-se na prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e sociais a pessoas com patologias específicas.
- 6 -A unidade de média duração e reabilitação pode proporcionar o internamento, por período inferior ao previsto no n.º 3, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até um máximo de 90 dias por ano.
Artigo 13.º — Unidade de média duração e reabilitação
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008