- 1 -A equipa de apoio integrado domiciliário assegura, designadamente:
- a)Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas, devendo as visitas médicas serem programadas tendo por base as necessidades clínicas detectadas pela equipa;
- b)Cuidados de fisioterapia;
- c)Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;
- d)Educação para a saúde aos doentes, familiares e cuidadores;
- e)Apoio na satisfação das necessidades básicas;
- f)Apoio no desempenho das actividades da vida diária;
- g)Apoio nas actividades instrumentais da vida diária;
- h)Coordenação e gestão de casos com outros recursos da saúde e sociais.
- 2 -A avaliação inicial, as necessidades clínicas detectadas e os cuidados prestados devem ser objecto de registo no Boletim de Cuidados no Domicílio.
Artigo 24.º — Serviços da EAID
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008