- 1 -Esgotado o prazo de internamento previsto para a UMDR e não atingidos os objectivos terapêuticos, deve o responsável da unidade desencadear a revisão do plano individual de intervenção.
- 2 -Quando o processo de revisão a que se refere o número anterior der origem a uma alta, o responsável da UMDR deve desencadear o processo com a antecedência suficiente que permita a recolha de informação clínica e social, que habilite a elaboração do novo plano individual de intervenção e garanta a sequencialidade da prestação de cuidados, aquando do ingresso da pessoa na unidade mais adequada, com vista a atingir a melhoria ou recuperação clínica, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e qualidade de vida.
- 3 -A preparação da alta obriga a que seja dado conhecimento aos familiares, à instituição de origem e ao médico assistente da pessoa em situação de dependência.
- 4 -A mobilidade na rede está sujeita ao consentimento do utente ou do seu representante legal.
- 5 -A informação de alta deve acompanhar o utente aquando da transição entre unidades.
Artigo 28.º — Mobilidade na rede
Vigente desde: 12/06/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2008