- 1 -As unidades da rede previstas no n.º 1 do artigo 12.º são criadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social, mediante proposta da coordenação regional da rede, a partir da adaptação ou reconversão de estruturas já existentes ou a criar, e vocacionadas para dar resposta exclusiva a situações específicas de dependência.
- 2 -Em função das necessidades e com vista ao aproveitamento integral dos recursos locais, as unidades da rede podem ser organizadas e combinadas de forma mista, desde que assegurem os respectivos espaços, equipamentos e outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo da eficaz e eficiente prestação contínua e integrada de cuidados.
- 3 -As unidades da rede, segundo as características e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo com diferentes patologias e organizar-se internamente conforme os graus de dependência das pessoas.
Artigo 29.º — Unidades da rede
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008