Os estabelecimentos e serviços em funcionamento, à data de entrada em vigor deste diploma, que prestam cuidados continuados integrados serão progressivamente objecto de reconversão, de acordo com as prioridades fixadas, sem prejuízo de continuarem a assegurar aquele tipo de cuidados.
Artigo 37.º — Estabelecimentos e serviços existentes
Vigente desde: 12/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2008