O financiamento da rede depende das condições de funcionamento das respostas, obedece ao princípio da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva, mediante modelo de financiamento próprio, a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo Regional competente em matéria da saúde e segurança social e das finanças.
Artigo 38.º — Financiamento
Vigente desde: 12/06/2008
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Em vigor desde 12/06/2008